Em hotel utilizado por um grande número de pessoas, o trabalho da camareira foi equiparado à coleta de lixo urbano, justificando o pagamento do adicional.
A 5ª turma do TST ratificou a necessidade de se pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira que limpava diariamente cerca de 25 aparamentos e banheiros em um hotel.
A decisão foi confirmada porque o ambiente tinha a circulação indiscriminada de pessoas, além das condições normais de limpeza em residências e escritórios.
Nos autos, a camareira afirmou que atuava na higienização de instalações sanitárias de apartamentos do hotel, atividade que incluía a limpeza e a coleta de lixo de banheiros. Conta, ainda, que chegou a limpar 25 apartamentos diariamente.
O hotel contestou que a atividade se caracterizasse como insalubre, com um laudo pericial da inexistência de insalubridade. Alegou, ainda, que, ao contrário do que afirma a funcionária, não há grande rotatividade ou muitos usuários dos quartos e banheiros suficientes para gerar a obrigatoriedade de pagamento de adicional.
Mas no TRT, o colegiado baseado nas provas dos autos, definiu que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora envolviam exposição a agentes insalubres biológicos, concedendo, assim, o adicional de insalubridade.
Em recurso, o relator do caso, ministro Breno Medeiros ressaltou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a limpeza e a retirada de lixo de quartos e banheiros de hotéis autorizam o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448 do TST, pois se equipara à coleta de lixo urbano.
“Trata-se, claramente, de local pelo qual circula número indeterminado de pessoas, diferindo da hipótese de limpeza em residências e escritórios.”
Assim, o TST, por unanimidade, conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TRT. Com isso, foi confirmada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para a trabalhadora.
FONTE: CONTRATUH